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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034210-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034210-85.2025.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: GILMAR FRANCO FERREIRA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL).
AGRAVADA: LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA.

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Franco Ferreira (empresário
individual) em face da decisão que no mov. 207.1 dos autos da ação de execução de título
extrajudicial n. 0001349-88.1994.8.16.0014, que lhe promove Luciana Perez Guimarães da
Costa na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina,
indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via SisbaJud no mov. 201.2, 1º
grau.

São os termos da decisão, no que interessa de perto (mov. 207.1, 1º grau):

“1 - Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud, formulado no mov. 203, ante a falta de
comprovação de que as quantias se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC.
O executado Gilmar Franco Ferreira sustenta que os valores são necessários para sua subsistência e andamento
da atividade empresarial. Ocorre que os gastos elencados pelo executado se referem às despesas pessoais
como pessoa física, além de não haver demonstração da imprescindibilidade dos valores para a continuidade das
atividades laborais.
Ora, sendo a conta bloqueada de titularidade da pessoa jurídica, deve ela comprovar o enquadramento dos
requisitos para a impenhorabilidade dos valores. Isto é, sendo ônus do executado a demonstração da
impenhorabilidade, este deixou de fazê-lo, pelo que mantenho o bloqueio do mov. 205.
2 - Cumpra-se o item 2.I do despacho de mov. 195.
3 - No mais, aguarde-se a manifestação do exequente para prosseguimento do feito.”
Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) “(...) para que haja desconsideração inversa da
personalidade jurídica, o interessado deve comprovar, também, a fraude, abuso de
personalidade e/ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não
ocorreu nos autos principais!”; (ii) “Esclarece-se que não há se falar em cisão entre o
patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio amealhado com a atividade empresarial
desenvolvida, sendo a atribuição de CNPJ mera ficção jurídica para fins de facilitação do
controle do fisco”; (iii) “Dessa forma, antes de olhar para a pessoa jurídica, necessário
observar a pessoa física, sendo que o Apelante se trata de homem idoso, diabético e
hipertenso, que mensalmente custeia com plano de saúde e medicamentos para controle de
suas convalesças”; (iv) “(...) a penhora de faturamento da empresa se trata de MEDIDA
EXCEPCIONAL, e desde que SEU MONTANTE NÃO PREJUDIQUE O REGULAR
ANDAMENTO DA EMPRESA, o que não é o que acontece no caso em comento!”; (v) “Ora, é
evidente que se a penhora for efetuada indiscriminadamente de forma a alcançar todo o
faturamento da empresa, PODERÁ ACARRETAR O COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL DA AGRAVANTE que depende da existência de capital de giro diário”; (vi)
“(...) impor uma medida confiscatória como a penhora, sem que seja previamente delimitada
uma porcentagem razoável, pode levar a constrição total e sobre seu faturamento e inviabilizar
a sua atividade empresarial”; (vii) “Em arremate ao amplamente exposto, frisa-se que os
valores ora bloqueados serviam para subsistência do Apelante e de sua Empresa tais como
alimentação, remédios, combustível, aluguel, água, luz, pagamento dos funcionários e etc”.

Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “determinando o
desbloqueio das contas bancárias da empresa G FRANCO FERREIRA – PEÇAS E
ACESSÓRIOS - CNPJ n. 35.078.941/0001-22”.

Requereu, desde logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o efeito ativo ao
recurso (mov. 1.1, TJ).

Indeferido o pedido de gratuidade e, como de corolário, instado a fazê-lo na forma dobrada
(mov. 14.1, TJ), informou o agravante o recolhimento das custas do recurso, na forma simples
(cfe. no mov. 17, TJ). Pela decisão de mov. 20.1, TJ, não conheci do recurso, em razão da
deserção.

Interpôs na sequência o agravante o agravo interno n. 0073397-03.2025.8.16.0000, no qual
exerci o juízo positivo de retratação para, então, conhecer do agravo de instrumento ora em
julgamento (mov. 32.1, AgInt).

Vieram os autos conclusos.

2. Pois bem, conquanto não se duvide do interesse originário, o fato é que foi proferida
sentença que extinguiu o processo de execução, transitada em julgado, em razão do
adimplemento da dívida após a transferência integral à exequente, por alvará, do valor
bloqueado (mov. 257.1, 1º grau).

A dizer, a essa altura, estando definitivamente arquivado os autos na origem, a não há mais
razão para se discutir a defesa pela (im)penhorabilidade de valores já levantados pela
exequente e não mais mantidos constritos em Juízo.

Noutras palavras, resta agora sem objeto o presente recurso de agravo, uma vez que a
decisão interlocutória agravada foi substituída pela tutela definitiva na sentença prolatada, ela
própria atacável por via própria e específica – não exercida pelo executado -, em realidade
jurídica distinta daquela havida quando da decisão agravada, e que já não persiste.

3. Destarte, à vista da prejudicialidade superveniente, na forma do disposto nos artigos 182,
inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo extinto, por prejudicado, o procedimento recursal.

Intimem-se.

Oportunamente, comunique-se a origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se
os autos.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

Des. Irajá Pigatto Ribeiro
Relator