Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034210-85.2025.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: GILMAR FRANCO FERREIRA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). AGRAVADA: LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Franco Ferreira (empresário individual) em face da decisão que no mov. 207.1 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0001349-88.1994.8.16.0014, que lhe promove Luciana Perez Guimarães da Costa na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via SisbaJud no mov. 201.2, 1º grau. São os termos da decisão, no que interessa de perto (mov. 207.1, 1º grau): “1 - Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud, formulado no mov. 203, ante a falta de comprovação de que as quantias se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. O executado Gilmar Franco Ferreira sustenta que os valores são necessários para sua subsistência e andamento da atividade empresarial. Ocorre que os gastos elencados pelo executado se referem às despesas pessoais como pessoa física, além de não haver demonstração da imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades laborais. Ora, sendo a conta bloqueada de titularidade da pessoa jurídica, deve ela comprovar o enquadramento dos requisitos para a impenhorabilidade dos valores. Isto é, sendo ônus do executado a demonstração da impenhorabilidade, este deixou de fazê-lo, pelo que mantenho o bloqueio do mov. 205. 2 - Cumpra-se o item 2.I do despacho de mov. 195. 3 - No mais, aguarde-se a manifestação do exequente para prosseguimento do feito.” Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) “(...) para que haja desconsideração inversa da personalidade jurídica, o interessado deve comprovar, também, a fraude, abuso de personalidade e/ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos principais!”; (ii) “Esclarece-se que não há se falar em cisão entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio amealhado com a atividade empresarial desenvolvida, sendo a atribuição de CNPJ mera ficção jurídica para fins de facilitação do controle do fisco”; (iii) “Dessa forma, antes de olhar para a pessoa jurídica, necessário observar a pessoa física, sendo que o Apelante se trata de homem idoso, diabético e hipertenso, que mensalmente custeia com plano de saúde e medicamentos para controle de suas convalesças”; (iv) “(...) a penhora de faturamento da empresa se trata de MEDIDA EXCEPCIONAL, e desde que SEU MONTANTE NÃO PREJUDIQUE O REGULAR ANDAMENTO DA EMPRESA, o que não é o que acontece no caso em comento!”; (v) “Ora, é evidente que se a penhora for efetuada indiscriminadamente de forma a alcançar todo o faturamento da empresa, PODERÁ ACARRETAR O COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE que depende da existência de capital de giro diário”; (vi) “(...) impor uma medida confiscatória como a penhora, sem que seja previamente delimitada uma porcentagem razoável, pode levar a constrição total e sobre seu faturamento e inviabilizar a sua atividade empresarial”; (vii) “Em arremate ao amplamente exposto, frisa-se que os valores ora bloqueados serviam para subsistência do Apelante e de sua Empresa tais como alimentação, remédios, combustível, aluguel, água, luz, pagamento dos funcionários e etc”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “determinando o desbloqueio das contas bancárias da empresa G FRANCO FERREIRA – PEÇAS E ACESSÓRIOS - CNPJ n. 35.078.941/0001-22”. Requereu, desde logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o efeito ativo ao recurso (mov. 1.1, TJ). Indeferido o pedido de gratuidade e, como de corolário, instado a fazê-lo na forma dobrada (mov. 14.1, TJ), informou o agravante o recolhimento das custas do recurso, na forma simples (cfe. no mov. 17, TJ). Pela decisão de mov. 20.1, TJ, não conheci do recurso, em razão da deserção. Interpôs na sequência o agravante o agravo interno n. 0073397-03.2025.8.16.0000, no qual exerci o juízo positivo de retratação para, então, conhecer do agravo de instrumento ora em julgamento (mov. 32.1, AgInt). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem, conquanto não se duvide do interesse originário, o fato é que foi proferida sentença que extinguiu o processo de execução, transitada em julgado, em razão do adimplemento da dívida após a transferência integral à exequente, por alvará, do valor bloqueado (mov. 257.1, 1º grau). A dizer, a essa altura, estando definitivamente arquivado os autos na origem, a não há mais razão para se discutir a defesa pela (im)penhorabilidade de valores já levantados pela exequente e não mais mantidos constritos em Juízo. Noutras palavras, resta agora sem objeto o presente recurso de agravo, uma vez que a decisão interlocutória agravada foi substituída pela tutela definitiva na sentença prolatada, ela própria atacável por via própria e específica – não exercida pelo executado -, em realidade jurídica distinta daquela havida quando da decisão agravada, e que já não persiste. 3. Destarte, à vista da prejudicialidade superveniente, na forma do disposto nos artigos 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto, por prejudicado, o procedimento recursal. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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